Processo 5009332-88.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009332-88.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009332-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEMILY ZEMKE CAPETINI, RICARDO DOS SANTOS BASTOS REQUERIDO: C A CEMIN CASAS MONDIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA DE SOUZA DIAS - ES28564 DECISÃO / CARTA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE FORO proposta por HEMILY ZEMKE CAPETINI e RICARDO DOS SANTOS BASTOS em face de C A CEMIN CASAS MONDIAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores sustentam, em síntese, que firmaram com a empresa requerida, em 06 de maio de 2024, um Contrato de Prestação de Serviços para a construção de uma casa pré-fabricada de madeira com área de 140 m2, localizada na localidade de Santa Isabel, município de Domingos Martins/ES. O valor global ajustado foi de R$336.000,00, a ser adimplido em 24 prestações mensais e sucessivas de R$14.000,00. Adicionalmente, em 31 de outubro de 2025, as partes celebraram dois Termos Aditivos para a contratação de serviços extras (forro de beiral e construção de telhado na área gourmet), totalizando um investimento adicional de R$ 25.800,00. Alegam os requerentes que demonstraram estrito cumprimento das obrigações financeiras assumidas, tendo vertido em favor da ré o montante acumulado de R$ 319.800,00. Conforme o "Termo de Início de Obra" formalizado em 16 de setembro de 2025, o prazo para a execução e entrega da edificação era de 120 dias úteis, com previsão contratual de encerramento para o dia 03 de março de 2026. Contudo, afirmam que a requerida desacelerou o ritmo das atividades até paralisar e abandonar o canteiro de obras em definitivo no dia 20 de dezembro de 2025. Aduzem que, após semanas de completo silêncio, foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial datada de 30 de janeiro de 2026, por meio da qual a construtora tentava imputar-lhes culpa por uma suposta "presença de terceiros" e declarava de forma unilateral a suspensão da obra. Posteriormente, em reunião realizada em 05 de fevereiro de 2026, a requerida buscou condicionar a retomada dos trabalhos à assinatura de um termo aditivo abusivo que impunha a renúncia integral da garantia da mão de obra. Colacionaram laudo técnico emitido por arquiteto independente atestando o estado precário, inacabado e abandonado do imóvel, além de apontar que a madeira empregada nas paredes (Tatajuba) diverge frontalmente daquela pactuada (Garapa). Relatam, por fim, que funcionários da ré invadiram a propriedade sem autorização no dia 06 de março de 2026, registrando-se o fato em Boletim de Ocorrência policial. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência e natureza cautelar: a Autorização para a realização de depósito judicial incidental das 3 (três) parcelas contratuais vincendas (R$ 14.000,00 cada), obstando quaisquer atos de negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito; a Concessão de tutela inibitória para proibir o acesso da requerida, seus sócios ou prepostos ao imóvel sem autorização prévia, sob pena de multa diária; a Autorização judicial para contratação de empresa terceira para a conclusão da obra contratada; a Determinação de realização de vistoria técnica judicial urgente no…

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