Processo 5009334-40.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009334-40.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: CASSIA FABIANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0006-07 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer C/C repetição de indébito C/C danos morais com pedido liminar, ajuizada por Cássia Fabiana da Silva em desfavor de Banco Master S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter buscado a parte ré a fim de adquirir um empréstimo consignado comum, no entanto, ao procurar o INSS para obter esclarecimentos quanto aos descontos em seu benefício, foi informada que o contrato efetivamente celebrado fora de cartão de crédito consignado RCC, modalidade não solicitada e mais onerosa ao consumidor. Requer, liminarmente, que a parte ré suspenda os descontos em seu benefício. No mérito, requer a procedência da ação para que seja anulado o contrato ou, subsidiariamente, pede que haja a conversão da modalidade de contratação, de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, bem como pede condenação em indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro. E, por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a liminar pleiteada, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu a gratuidade da justiça (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o banco réu apresenta contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, bem como impugnou à justiça gratuita concedida. No mérito, aduz que a autora firmou contrato de artão de benefício com autorização de desconto RCC em benefício previdenciário, através de link criptografado, com consentimento por meio de assinatura eletrônica – “selfie”. Ressalta a contratação é válida e idônea, tendo a requerente recebido o valor solicitado em conta de sua titularidade. Aponta inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa, não sendo cabível reparação por danos morais e materiais. Por fim, pede para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação a contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, e a realização de prova perícia contábil (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, houve o indeferimento da prova pericial (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentada pela parte requerida em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a parte autora quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ausência de pretensão resistida Pugna o contestante para que seja reconhecida a preliminar arguida, ante a carência da ação pela falta do interesse de agir. Todavia, entendo que o interesse processual resta presente quando o provimento jurisdicional postulado se mostra, em tese, útil e necessário à parte demandante. Isso…
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