Processo 5009334-84.2025.4.04.7004
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009334-84.2025.4.04.7004/PR AUTOR : ADÃO PEREIRA ADVOGADO(A) : PARROANA KARINY MEDINA NOGUEIRA LIMA (OAB PR087286) ADVOGADO(A) : LARISSA CASAGRANDE (OAB PR121238) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando o presente feito, verifico que, para os períodos de 01/03/1984 a 30/09/1988 e de 02/01/1989 a 15/02/1993, o documento arrolado como prova (CTPS digital) não indica expressamente o cargo de frentista, impossibilitando o enquadramento direto ou a aplicação de laudo similar. Para o período de 01/04/1997 a 30/04/1997 também não há comprovação suficiente da função de fato exercida pelo autor na empresa. Para o período de 02/05/2004 a 15/05/2004, não há indicação - no painel previdenciário - de qual laudo considerado similar pretende o autor que seja aplicado. A mesma pendência existe no período de 01/09/2004 a 01/10/2004. Por fim, para o período de 02/05/2006 a 12/11/2019, o painel previdenciário deverá ser emendado para o fim de constar todos os documentos que o autor pretender utilizar como prova, inclusive os juntados durante o trâmite da ação no evento 27 . Para o fim de sanar as pendências supracitadas, defiro à parte autora a complementação documental e também, se necessário for, a prova oral requerida, a ser colhida por seu próprio advogado. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar o painel previdenciário, para o fim de constar todos os documentos que o autor pretender utilizar como prova de cada período especial. O tutorial para emenda do painel previdenciário é acessível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/isf68_tutorial-emenda-ta-das-aposentadorias.pdf . A prova oral colhida deve abordar, necessariamente, as razões apontadas pelo INSS para o indeferimento do pedido. O INSS poderá contrapor-se através de impugnação escrita, juntada de documentos, pesquisas aos sistemas internos ou por meio de prova testemunhal colhida pela autarquia em Justificação Administrativa, conforme autoriza o art. 108 da Lei nº 8.213/91. As declarações estarão sujeitas às cominações da Lei Penal em caso de falsidade e, como costuma ocorrer em matéria processual, não serão valoradas de forma absoluta no julgamento, pois serão confrontadas com outros elementos de convicção. O direito brasileiro consagra o princípio da liberdade das provas, admitindo o ingresso no processo de provas atípicas. O art. 369 do CPC dispõe que " as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ". No Juizado Especial Federal, a prova atípica tem fundamento nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, sendo expressamente autorizada pelo art. 32 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes" . Assim, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias , juntar ao processo as declarações gravadas em vídeo nas quais a parte autora e até 3 (três) pessoas qualificáveis como testemunhas respondam às questões formuladas pelo advogado , inerentes à comprovação do fato objeto da prova, atentando-se para as disposições abaixo. 1. Antes da colheita da prova oral, a parte autora deverá juntar aos autos o rol das pessoas inquiridas (com…
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