Processo 5009335-45.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009335-45.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009335-45.2025.8.13.0518 AUTOR: ROBERTA CRISTINA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 27.351.731/0001-38 RÉU/RÉ: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA CPF: 51.213.651/0001-09 RÉU/RÉ: 50.881.482 BRENDON KEANNON FRANQUES CPF: 50.881.482/0001-04 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, II). Além do art. 344 do Código de Processo Civil, prescreve o art. 20 da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 78 do FONAJE: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.” Decorre de tal disposição que não basta a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia, sendo necessário o comparecimento pessoal mais a apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta acarreta a imposição da pena de confissão quanto à matéria de fato. É da jurisprudência: “O comparecimento das partes à audiência de conciliação ou instrução e julgamento é ônus processual que, quando não cumprido, na hipótese de direito disponível, dá origem à ocorrência da revelia e seus efeitos. Inteligência do artigo 20, da Lei 9099/95.” (Rec. 4/96 – Iguape-SP - Colégio Recursal de Iguape-SP - Rel. Juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira - j. em 6.3.1996, v.u.) Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). Demais disso e não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas...” Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) e relevante(s) para resolver o mérito, é o que basta. Registre-se, apenas, que a parte ré 50.881.482 BRENDON KEANNON FRANQUES, embora devidamente citada e intimada (ID. XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu na audiência preliminar de conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), motivo pelo qual deve ter sua revelia decretada, nos termos do art. 20 da LJESP. Indefiro o requerimento da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX para exclusão das partes rés do polo passivo…

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