Processo 5009335-52.2024.4.02.5002
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009335-52.2024.4.02.5002/ES APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : CARLOS PEREIRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 39.1 ) interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 10.2 ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. VALORES DE CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do pagamento dos valores desfalcados na conta PASEP, tendo em vista que os valores do PASEP teriam sido mal geridos pela ausência de aplicação dos rendimentos sobre o valor depositado e pela existência de saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União, analisando-se se há competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há responsabilidade do Banco do Brasil, pois a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos e da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Dessa forma, a legitimidade é do Banco do Brasil para figurar, exclusivamente, no polo passivo da demanda. 4. Considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e diante do art. 109, I, da Constituição da República, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal e a competência da Justiça Comum Estadual. Ademais, como a autora não questiona a adoção pelo Conselho Diretor de índices inadequados para a atualização do valor depositado em conta, resta impossibilitada a legitimidade passiva da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, por aplicação do Tema 1.150 do STJ, há que se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ilegitimidade passiva da União, de modo que a competência é da Justiça Comum Estadual.” Opostos embargos de declaração, estes foram improvidos (evento 34.2 ). Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP, apesar de existir jurisprudência consolidada no sentido de que a instituição financeira é parte ilegítima, pois atua apenas como operadora das contas, sendo a gestão e responsabilidade pelos índices de correção, juros e administração do fundo atribuídas exclusivamente ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, órgão da União. Sustenta ainda que o acórdão contrariou entendimento dominante do STJ, configurando negativa de vigência à lei federal e dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar…
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