Processo 5009336-26.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009336-26.2026.4.04.7002/PR AUTOR : NADIR PEREIRA DE LARA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CAVALCANTE MOREIRA ADVOGADO(A) : SILVIA HELOISA FERREIRA MOREIRA DESPACHO/DECISÃO I. Da Atividade Especial i. DA PROVA MATERIAL No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial, o(s) formulário(s) correto(s), conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura , identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho , responsável pelos registros ambientais e assinante , referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional. Com relação ao agente nocivo ruído , a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre, para fins de inativação, desde que adequadamente preenchido, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. ( TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017 ). Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do respectivo laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa , esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo ruído, é indispensável a indicação da técnica/metodologia utilizadas . Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, acaso ainda não tenha feito , deverá a parte autora providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra . ii. DA COMPETÊNCIA Saliente-se que "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”, logo, havendo a necessidade de retificação das informações constantes no(s) PPP(s)/Laudo(s) emitido(s) pela(s) Empresa(s), deverá a parte autora providenciar sua correção perante a Justiça do Trabalho. iii. DA PROVA POR SIMILARIDADE Por fim, registre-se que é possível o uso de PPP/laudo por similaridade ou prova emprestada , desde que seja comprovado que a (s) empresa(s) está(ão) inativa/baixada(s) , bem como que a busca da prova por similaridade pode ser realizada, inclusive, junto ao banco de laudos da Justiça Federal ou a critério e escolha da parte autora, contudo, deve demonstrar a similaridade de cargo e atividades desenvolvidas em relação à empresa paradigma (do mesmo ramo, de mesmo porte, com descrição de setores ou maquinário similares). Sobre o ponto, ainda, esclareça-se que a situação cadastral da empresa como INAPTA , não comprova a baixa , já que tal situação indica apenas o descumprimento de obrigações acessórias passíveis de…
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