Processo 5009338-56.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009338-56.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009338-56.2025.8.13.0079 AUTOR: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: ISABELLA BITARAES DE TRAJANO MENESES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação por danos ajuizada por MARCUS VINICIUS DOS SANTOS e ISABELLA BITARAES DE TRAJANO MENESES contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores, em síntese, que são clientes da ré na categoria diamante e que o autor é titular do cartão de crédito “Tudo Azul Visa Infinite”, emitido em parceria com o Banco Itaú, o qual oferece benefícios como desconto de 10% na compra de passagens, parcelamento em até 12 vezes sem juros e concessão de vouchers de acompanhante e upgrade de cabine conforme acúmulo de pontos. Sustentaram que não há, no material publicitário ou contratual, qualquer restrição ao desconto, ao parcelamento ou ao upgrade, desde que atendido o requisito de pontuação. Informaram que, em razão do uso frequente do cartão, tinham saldo suficiente para emissão de passagens e utilização de vouchers. Relataram que, em 13.02.2025, adquiriram passagens aéreas ida e volta com destino a Orlando (Estados Unidos), com embarque em 23.03.2025 e retorno em 05.04.2025; que, ao concluírem a compra, verificaram a ausência do desconto de 10% e da opção de parcelamento sem juros, mesmo com utilização do cartão elegível. Relataram que, após contato com a ré, foi concedido desconto parcial de R$ 248,49, inferior ao devido de R$ 344,03, sob a justificativa de falha no sistema. Sustentaram que o abatimento incidiu apenas sobre a tarifa, com exclusão dos impostos, sem prévia informação; quanto ao parcelamento, afirmaram que foi exigida entrada de R$ 1.141,62, seguida de 11 parcelas de R$ 186,38, em desacordo com a oferta de pagamento em 12 vezes sem juros. Narraram, ainda, que enfrentaram sucessivas informações contraditórias quanto ao direito ao upgrade de cabine, ora negado, ora limitado ou considerado expirado, sendo ao final concedido apenas no voo de retorno. Destacaram que havia disponibilidade de assentos na classe executiva no voo de ida, conforme verificado no site da própria companhia aérea ré. Acrescentaram que, após abertura de protocolo, a ré informou o deferimento do upgrade, o que não se concretizou, além de terem perdido acesso à reserva e à conta. Aduziram que a conduta da ré inviabiliza o uso dos benefícios e permite a concessão arbitrária do upgrade, em violação à oferta. Sustentaram ter suportado danos morais, notadamente em razão da perda de seu tempo útil. Diante disso, formularam pedido de tutela de urgência para que a ré proceda à alteração das passagens de ida dos autores para a classe executiva. Ao final, pediram a condenação da ré à alteração das passagens de ida para a classe executiva, subsidiariamente, ao pagamento da diferença entre a tarifa adquirida (economy) e a de classe executiva, a título de perdas e danos. Pediram, ainda, o desbloqueio da conta do autor, a restituição de R$ 95,54, referente à diferença do desconto aplicado, e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi deferido…

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