Processo 5009341-96.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009341-96.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5009341-96.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALINE SOUZA NOVAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ALINE SOUZA NOVAIS ajuizou ação em face de MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS e ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a condenação dos requeridos em fornecer medicamento indispensável a sua saúde, inclusive, em sede de tutela antecipada. Nos termos da exordial, a autora teria sido diagnosticada com redução de acuidade visual, devido a quadro de doença desmielinizante do sistema nervoso central, não especificada, necessitando dos medicamentos azatioprina, prednisona, desvenlafaxina. Aduziu que teria solicitado o fornecimento dos medicamentos de forma administrativa, sem sucesso. Em sede de contestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os medicamentos requeridos estariam inseridos dentre os componentes básicos da Assistência Farmacêutica, sendo de responsabilidade dos entes municipais. No que se refere ao mérito, defendeu a observância dos requisitos definidos no julgamento do TEMA 1234 e TEMA 06 pelo STF. Defendeu que, em regra, os medicamentos não padronizados não seriam fornecidos pelo poder público e que, no presente caso, a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS não teria sido comprovada. Alegou a necessidade de consulta ao NATJUS antes da prolação de eventual decisão de mérito e, em respeito ao princípio da eventualidade, alegou que o custeio do medicamento fosse limitado ao valor do PMVG e que fosse afastada a pena cominatória. O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, em contestação, impugnou o valor da causa, aduzindo que se deveria considerar o valor do PMVG para fins de cálculo, culminando em custo anual de R$ 2.467,08. Aduziu que o medicamento PREDNISONA seria fornecido pelo poder público, requerendo a extinção do processo, pelo art. 485, VI, do CPC. Alegou que o fármaco succinato de desvenlafaxina teria indicação de bula diversa da doença que acomete a parte autora, tratando-se de uso off label. Sustentou que, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF e do Enunciado 59 do Fórum da Saúde do CNJ, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exigiria comprovação de eficácia com base na Medicina Baseada em Evidências. Argumentou que a mera prescrição médica ou opinião isolada de especialista não seriam suficientes, sendo necessário demonstrar a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a inexistência de substitutos eficazes. Afirmou que a autora não comprovou o atendimento desses requisitos, razão pela qual o pedido deveria ser julgado improcedente. Defendeu que, em caso de julgamento improcedente, a responsabilidade financeira pelo custeio dos medicamentos deve ser atribuída ao Estado de Minas Gerais. Requereu que eventual fornecimento ocorresse pela denominação genérica do medicamento, condicionado à apresentação de receita médica emitida por profissional vinculado ao SUS, sem imposição de multa em caso de atraso na dispensação. PRELIMINAR - DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade dos requeridos decorre do comando…

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