Processo 5009345-19.2024.8.21.0028

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009345-19.2024.8.21.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009345-19.2024.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : PADARIA E MERCADO NICKEL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZIELKE DE ABREU (OAB RS099306) ADVOGADO(A) : JOZELI FERRETTI (OAB RS049657) ADVOGADO(A) : GIULIANO FERRETTI (OAB RS049562) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES (RÉU) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, mantendo a validade dos encargos pactuados em duas Cédulas de Crédito Bancário, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão contratual; (ii) a impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com a taxa CDI; (iii) a abusividade dos juros moratórios e a correção da base de cálculo da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação contratual é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a cumulação de juros remuneratórios com a taxa CDI não é ilegal, desde que não se revele abusiva em comparação com a taxa média de mercado. 2. As taxas efetivas pactuadas nas cédulas de crédito bancário são inferiores às taxas médias de mercado, não configurando onerosidade excessiva ou abusividade que justifique a revisão contratual. 3. Os encargos moratórios, incluindo a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, estão em conformidade com o art. 52, §1º, do CDC, e não se mostram abusivos, afastando a descaracterização da mora. 4. A ausência de abusividade nos encargos cobrados, tanto no período de normalidade quanto de inadimplência, inviabiliza o pedido de repetição do indébito, pois não há pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PADARIA E MERCADO NICKEL LTDA. EPP em face da sentença (Evento 44) proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PADARIA E MERCADO NICKEL LTDA EPP contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publicação e registro feitos eletronicamente. Intimação agendada no sistema. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa." Em suas razões recursais (Evento 49), a parte apelante sustenta, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão contratual. Defende a…

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