Processo 5009345-23.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009345-23.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5009345-23.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: REGINA CELIA TRANCOSO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rodovia Serafim Derenzi, 4134, EM FRENTE A FARMACIA MATEUS, Santos Reis, VITÓRIA - ES - CEP: 29033-334 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 155, TÉRRIO DO PREDIO DO CDL, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por REGINA CELIA TRANCOSO DO ESPIRITO SANTO em face da COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, postulando em sede de tutela antecipada, o congelamento das faturas desconformes, a suspensão da cobrança, que se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e a substituição do hidrômetro. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a revisão das faturas, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em breve síntese, narra a Requerente que em outubro de 2025 um funcionário da Requerida compareceu à sua residência e realizou a substituição do hidrômetro, sem aviso prévio. Afirma que após a troca, as faturas passaram a ser emitidas com valores exorbitantes, que destoavam da realidade. Alega que em novembro compareceu à Requerida para buscar esclarecimentos, ocasião em que foi questionada sobre vazamentos, bem como foi informada que um técnico compareceria ao local para análise. Sustenta que o técnico constatou que o hidrômetro havia sido recentemente trocado, que diversos hidrômetros daquele modelo estavam apresentando problemas e que seria necessária a substituição. Contudo, afirma que a substituição não foi realizada, bem como que as faturas permaneceram altas. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 92077930) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a nulidade processual pela supressão da audiência de conciliação e a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; a legalidade das cobranças; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 95999278) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.…

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