Processo 5009345-47.2025.8.21.0072
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009345-47.2025.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : DAGOBERTO ORLANDO RODRIGUES FRANCIOSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) ADVOGADO(A) : emiliano da silva prudencio (OAB RS079346) ADVOGADO(A) : MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A) : LUISA DE MATOS SILVEIRA (OAB RS135368) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO ABEL AGUIAR (OAB RS140909) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências que considere desnecessárias quando os elementos dos autos forem suficientes para sua convicção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão nas tabelas próprias da autarquia não prevalece, pois a Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018 assegura cobertura dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento dos usuários, e o plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não selecionar o tipo de tratamento prescrito pelo médico assistente. 3. O laudo médico especializado comprova a necessidade dos medicamentos Atezolizumabe associado a Bevacizumabe para o tratamento da neoplasia maligna em estágio avançado, justificando a manutenção da obrigação de fornecimento. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico obtido em demandas de fornecimento de tratamento médico é inestimável, conforme o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo IPE SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Tratamento Médico, ajuizada por DAGOBERTO ORLANDO RODRIGUES FRANCIOS I , julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo: DISPOSITIVO . Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda ajuizada por DAGOBERTO ORLANDO RODRIGUES FRANCIOSI contra IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL para o efeito de CONDENAR a parte requerida ao fornecimento do tratamento necessário requerido pelo autor, com Atezolizumabe associado a Bevacizumabe, a cada 21 dias por, pelo prazo mínimo de 6 meses, ou outro tratamento que seja indicado para o tratamento do Carcinoma Hepatocelular (CID10 C22) que acomete o autor, desde que amparado por laudo de médico(a) responsável. Em suas razões (evento 70), o apelante suscitou, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que, tanto na contestação quanto na petição de especificação de provas, requereu a expedição de consulta e a emissão de Nota Técnica pelo NATJUS, diligência que considerou indispensável para a comprovação científica da ausência de eficácia, segurança e custo-efetividade da combinação medicamentosa pleiteada. Aduziu que o juízo de origem indeferiu a…
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