Processo 5009345-80.2025.8.13.0521
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009345-80.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: THAIS APARECIDA DA SILVA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PREFEITO DE RIO DOCE CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAIS APARECIDA DA SILVA GOMES contra ato atribuído a SILVÉRIO JOAQUIM APARECIDO DA LUZ, Prefeito do Município de Rio Doce/MG, e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO DOCE, vinculado à instituição EXAME AUDITORES & CONSULTORES LTDA., partes qualificadas. A parte impetrante sustentou que, ao comparecer ao local da prova do concurso público para o cargo de nutricionista, realizado em 05/10/2025, foi indevidamente impedida de participar do certame, uma vez que, embora estivesse devidamente inscrita, não apresentou o documento físico de identificação, apresentando, em vez disso, a CNH digital. Alegou que a recusa da CNH digital como documento válido de identificação violou os direitos previstos na legislação brasileira, especialmente no que tange à validade de documentos digitais, conforme o CTB. Argumentou que o ato administrativo que impediu seu acesso à sala de provas foi arbitrário e ilegal, configurando violação aos princípios constitucionais da administração pública, em especial o da legalidade. Requereu, liminarmente, sua reinclusão no concurso público, com a realização de uma prova substitutiva, e a suspensão da homologação do concurso até que a questão seja definitivamente resolvida e, ao final, a confirmação da segurança pleiteada. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a emenda à inicial para a impetrante comprovar o direito à gratuidade de justiça. A impetrante apresentou documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu a gratuidade de justiça à impetrante, determinou nova emenda e a intimação da autoridade impetrada. A impetrante cumpriu o determinado no ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. O Município de Rio Doce e o Prefeito de Rio Doce apresentaram manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegaram preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que a organização e a fiscalização do concurso competiram à banca examinadora, conforme o edital. No mérito, afirmaram que a parte impetrante não impugnou o edital no prazo próprio, o que teria gerado preclusão. Defenderam que a eliminação decorreu de critério objetivo previsto no edital, que vedou a aceitação de documentos digitais, e que a reinclusão da candidata violaria a isonomia em relação aos demais concorrentes. Requereram o indeferimento da tutela de urgência e a denegação da segurança. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte impetrante interpôs agravo de instrumento, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Rio Doce e o Prefeito de Rio Doce, no XXX.XXX.XXX-XX, reiteraram a manifestação anterior. A impetrada Exame Auditores & Consultores LTDA. prestou informações no ID XXX.XXX.XXX-XX. Afirmou que foi contratada para a realização do concurso público do Município de Rio Doce/MG e que a fiscalização coube à comissão especial nomeada pela Prefeitura. Sustentou que a candidata apresentou apenas a CNH-e, embora o edital tenha vedado documentos…
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