Processo 5009346-25.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009346-25.2024.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES - S/S - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TAVARES DE SA - SP236098-A AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/S contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que indeferiu exceção de pré-executividade, rejeitou o bem imóvel ofertado em garantia e manteve a penhora de 5% sobre o faturamento da executada, com expedição de mandado para nomeação e intimação de depositário. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da execução fiscal, a prescrição da cobrança, o caráter desproporcional da multa, a idoneidade do imóvel ofertado e a inviabilidade da penhora sobre faturamento, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A CVM apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em execução fiscal. Registro, de início, que o conhecimento do recurso fica limitado às matérias efetivamente decididas na origem, quais sejam: indeferimento da exceção de pré-executividade, rejeição do bem ofertado em reforço/substituição da penhora e manutenção da penhora sobre faturamento. Não se conhece, portanto, dos pedidos de declaração ampla de nulidade da execução fiscal e de parcelamento do débito em 120 parcelas, naquilo que extrapolam o conteúdo da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão que, em execução fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, indeferiu a exceção de pré-executividade por preclusão das matérias suscitadas, rejeitou o imóvel ofertado em garantia e manteve a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa executada, com expedição de mandado para nomeação e intimação de depositário. A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV. Tais garantias, contudo, devem ser exercidas segundo as formas processuais adequadas e em observância à estabilização das decisões judiciais no curso do processo. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na execução fiscal, a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A orientação é igualmente adotada por esta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇAO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO –…
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