Processo 5009346-32.2026.4.03.6183

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009346-32.2026.4.03.6183
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009346-32.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: SEVERINA RAMOS DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA TRAVANCA CRUZ TAVARES - SP213538 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Converto a decisão em julgamento. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso, NB 88/704.536.446-7, deferido administrativamente (ID 591001036, p. 1/3). Retificado o polo passivo da demanda, foi diferida a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação de informações e determinada a notificação da autoridade coatoara (Id 591073445). Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (Id 592366709, 592366712, 592366711 e 592366710). O Parquet ofereceu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do objeto da ação (Id 592825893). É o relatório. Decido. O presente mandamus foi impetrado objetivando provimento jurisdicional que determinada à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso, NB 88/704.536.446-7. Ocorre que, conforme se depreende das informações prestadas (Ids 592366709, 592366712, 592366711 e 592366710), bem como do extrato CNIS e Declaração de Benefícios anexos a esta sentença, o benefício almejado já foi reimplantado, constando como ativo. Em razão disso, verifica-se neste caso a carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, torna-se completamente desnecessário neste momento. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito. Tratando-se do pagamento dos valores atrasados, ressalto que a ação mandamental não é substitutiva da ação de cobrança, tampouco gera efeitos patrimoniais retroativos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Assim, diante da ausência de interesse de agir, restando configurada a carência da ação, JULGO EXTINTO o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto

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