Processo 5009346-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009346-81.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009346-81.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CARLOS LUIZ SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS LUIZ SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ ( evento 104, DESPADEC1 , integrada pela decisão de evento 124, DESPADEC1 , do originário), nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5002066-20.2024.4.02.5112/RJ, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e homologou os cálculos do Setor Contábil do Juízo ( evento 72, CALC1 ), limitando a incidência dos 28,86% ao período de janeiro/1993 a junho/1998 e determinando o abatimento dos valores recebidos administrativamente. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando nulidade por omissão, ausência de enfrentamento das teses deduzidas na impugnação aos cálculos e violação ao contraditório. Defende que o termo final da execução deve corresponder à data da reestruturação da carreira do servidor e não a junho/1998, além de insurgir-se contra os abatimentos das parcelas pagas na via administrativa. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Examinados, D E C I D O. Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Contudo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada constitui providência de natureza excepcional, somente admissível quando evidenciada, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito (“ fumus boni iuris ”), evidenciada pela forte viabilidade jurídica das alegações formuladas em sede de análise inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“ periculum in mora ”), caracterizado pela possibilidade concreta, atual e efetiva de prejuízo grave ou de difícil reparação causado pela demora normal inerente à prestação da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 995 do referido diploma legal. Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária estrita, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, afastando de modo expresso a alegada omissão, porquanto registrou que o Setor Contábil do Juízo se pautou estritamente pelo período de incidência fixado no próprio título executivo judicial, consoante o art. 6º da MP n. 1.704/98, qual seja, janeiro/1993 a junho/1998. Ademais, o Juízo de origem consignou que o contador, na condição de auxiliar do Juízo e desinteressado no julgamento, goza de presunção de legitimidade em suas manifestações, tendo esclarecido, na informação de evento 93, INF1 , que a pretensão da parte autora extrapola os limites temporais expressamente apostos no título exequendo. Com efeito, a discussão travada nos autos de origem repousa essencialmente sobre a definição do termo final para a incidência do reajuste de 28,86% e a necessidade de abatimento dos valores já pagos na esfera administrativa, questões que foram equacionadas com base…

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