Processo 5009346-85.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009346-85.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009346-85.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.   IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.  A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O ART. 76, § 2º, I, DO CPC. A PARTE RECORRENTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESCLARECER SUA ANUÊNCIA COM A DEMANDA JUDICIAL E REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, MAS DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS, TENDO SIDO A CARTA "AR" DEVIDAMENTE RECEBIDA E ASSINADA. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE EM REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, O PRESENTE RECURSO RESTA PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de apelação interposta por  JORGE ALBERTO ALVES DA SILVA  contra sentença prolatada nos autos da  ação de revisão de contrato ajuizada contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , perante o Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, nos seguintes termos ( evento 24, SENT1 ): "Vistos.   JORGE ALBERTO ALVES DA SILVA  propôs ação revisional de contrato bancário contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo  n° 48696331  com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios e no CET, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a descaracterização da mora e a repetição de indébito em dobro. Foi indeferida a gratuidade judiciária. Interposto Agravo de Instrumento, restou provido, a fim de conceder a benesse à parte autora.  Citado, o réu não apresentou contestação. Relatei. Decido. A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, II, do CPC, pois além da revelia, desnecessária a produção de outras provas. DA REVELIA A parte requerida deixou de apresentar contestação ao feito, pelo que decreto-lhe a revelia e aplico-lhe a determinação contida no artigo 344 do CPC, quanto à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial.  Além disso, tendo em conta inexistir qualquer das exceções à incidência da revelia previstas nos incisos do artigo 345 do CPC, passo, pois, à análise do mérito da ação e limito-me ao exame da legalidade das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pela parte autora, em conformidade com o tema 36 do STJ. A par do que foi sumulado pelo Colendo STJ (súmula 297), o CDC é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, consoante ao Tema 24 daquela Corte e a súmula 596 do STF, as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. JUROS REMUNERATÓRIOS A revogação do art. 192, § 3º, da CF/88 pela EC nº 40, de 20 de maio de 2003 esgotou a discussão quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, o que restou consolidado com o tema 25 do STJ, que expressamente estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,…

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