Processo 5009348-25.2021.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009348-25.2021.8.24.0018/SC APELADO : NEORI BUFFON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NEORI BUFFON (OAB SC025101) DESPACHO/DECISÃO Neori Buffon interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR1 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99 do CPC, no que concerne à gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira dos Recorrentes. Veja-se que, durante o processo de conhecimento o juízo deferiu o pleito de gratuidade por restar comprovada a hipossuficiência econômica, havendo deferimento em todas as fases da demanda e permanece vigente nos autos de origem, onde sequer fora alvo de impugnação. [...] Ficando evidente que não há qualquer indicativo de riqueza ou condição financeira substancialmente favorável que permita a revogação da benesse outrora deferida, até porque o recorrido é proprietário de um único do imóvel e labora nas mesmas funções que laborava, com renda equivalente à atual quando da decisão que deferiu a benesse. [...] a) seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação do artigo 99 da Legislação Adjetiva Civil, proferindo-se nova decisão de sorte a conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, em toda sua extensão. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia , infere-se que o presente Reclamo Especial abrange matéria de caráter repetitivo referente ao TEMA 1178/STJ. Em 20.12.2022, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.988.687/RJ, REsp. 1.988.697/RJ e REsp. 1.988.686/RJ) e sob decisão de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". A seguir, seguem as teses fixadas, por maioria de votos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO…
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