Processo 5009348-51.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009348-51.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009348-51.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : AMP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA TURINO (OAB ES011783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por AMP COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, no Mandado de Segurança nº 5012135-85.2026.4.02.5001 ( 5.1 , proc. orig.), indeferiu o pedido de medida liminar objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário.  Aduz a parte agravante ( 1.1 ) que a Lei Complementar nº 224/2025, ao determinar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro para receitas brutas anuais que excedam R$ 5.000.000,00, incidiu em grave erro conceitual ao tratar o regime do Lucro Presumido como "benefício fiscal" ou "incentivo" . Sustenta que o referido regime é, na verdade, um "método de apuração simplificado, legalmente previsto no art. 44 do CTN" , e que sua desnaturação configura aumento dissimulado de alíquota e violação à legalidade estrita.  Argumentou ainda que a majoração ofende o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o faturamento bruto é apenas um indicador de volume de negócios e não de lucratividade real, criando uma  "ficção jurídica de riqueza"  que ignora a estrutura de custos do setor de comércio de medicamentos. Sustentou também que a norma viola a isonomia tributária e a livre concorrência ao estabelecer um  "discrímen arbitrário"  entre empresas do mesmo regime baseando-se exclusivamente no teto de faturamento, punindo o sucesso comercial das empresas de médio porte.  Alegou ademais que a alteração legislativa, publicada em 26 de dezembro de 2025 para produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, agride a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, pois altera as "regras do jogo" de forma abrupta, prejudicando o planejamento tributário já consolidado.   Defendeu que o perigo da demora é  "concreto, atual e datado" , pois a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL impõe o desembolso imediato de valores potencialmente indevidos, afetando o fluxo de caixa e expondo a empresa ao risco de autuações, multas e restrições cadastrais (CADIN) ou óbices à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND).  Ponderou que o entendimento do juízo a quo prestigia o  "odioso princípio do solve et repete" , sustentando que o ordenamento jurídico permite a suspensão da exigibilidade para evitar que o contribuinte suporte previamente exação inconstitucional. Para reforçar a plausibilidade de seu direito, colacionou precedentes liminares de outros tribunais que suspenderam a eficácia da mesma majoração instituída pela LC nº 224/2025.  Requer a atribuição de tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, independentemente do excesso de faturamento.  Ao final, pugna pelo provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e conceder a liminar pretendida.  É o relatório.  Decido.  Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.  A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente,  a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da…

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