Processo 5009349-07.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009349-07.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009349-07.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA THEREZA CORDEIRO SILVIANO BRANDAO MENDES ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVANTE : MARIA LUCIA GOMES ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVANTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO : MARIA SANTANA RIBEIRO AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514) AGRAVADO : VANDA AZEVEDO DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento  149.1 ) interposto por ESPÓLIO DE MARIA LUCIA GOMES , MARIA THEREZA CORDEIRO SILVIANO BRANDÃO MENDES contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal.  O acórdão foi decidido nos seguintes termos (evento  30.2 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. TEMA1142/STF. DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE EXECUÇÃO FRACIONADA. HONORÁRIOS. DIREITO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DOS DIREITOS AOS HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS CAUSÍDICOS. INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÕES. CÁLCULOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A verba honorária é una e indivisível, não podendo, em regra, ser fracionada (Tema 1142/STF). A determinação de que a execução do valor principal se dê de forma individualizada não interfere na forma de execução dos honorários que, a princípio, devem ser executados em parcela única.  Contudo, a sentença, transitada em julgado, que extinguiu a execução coletiva foi expressa ao prever que os honorários deveriam ser executados de forma fracionada, não havendo notícia de desconstituição da sentença, tampouco de ajuizamento de ação rescisória nesse sentido. Assim, a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Os honorários de sucumbência constituem direito do advogado que atuou na causa em defesa do direito da parte vencedora, tendo a função de remunerar seu trabalho. Os §§ 5º, 6º e 7º, do art. 24, da Lei nº 8.906/1994 são expressos no sentido de que a extinção do contrato de prestação de serviços advocatícios não subtrai ao causídico os direitos dele decorrentes, mantendo o direito aos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado nos processos em que tenha atuado. 3. As informações e cálculos constantes nos sistemas informatizados da Administração gozam de fé pública e presunção  iuris tantum  de veracidade. Ausente a demonstração de falhas/incorreções nos dados constantes das informações utilizadas pela Contadoria, mantêm-se hígidos os cálculos homologados. 4. Recurso parcialmente provido. Em face do acórdão foram opostos três embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdãos de eventos  65.2 ,  98.1  e  135.1 . Irresignada, a recorrente intepôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, I e II, e 489, §1º, CPC, sob o argumento de que a Corte não enfrentou o conteúdo dos eventos…

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