Processo 5009349-36.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009349-36.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009349-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ( evento 438, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0181753-27.2014.4.02.5101 , determinou que a União Federal, no prazo de 30 dias, faça constar nos seus sistemas a extinção dos Debcads nº 36.266.096-4 e nº 36.393.370-0. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que o acórdão transitado em julgado não estabeleceu a extinção de todos os Debcads tratados na ação, mas tão somente a reconsolidação do parcelamento da parte autora sem a inclusão dos valores referentes aos honorários previdenciários, obrigação esta que já foi cumprida, conforme demonstrado  nos autos originários. Acrescenta que a própria decisão anterior do juízo de origem ( evento 425, DESPADEC1 ) havia concordado com a argumentação da União, reconhecendo que não havia obrigação pendente de cumprimento pelo fato de os referidos Debcads terem deixado de compor o parcelamento original após a sua rescisão, evidenciando manifesta contradição no provimento ora agravado que invoca a decisão do  evento 231, DOC1 para determinar a extinção. Por tais alegações, requer que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de fazer pela União e a validade dos Debcads nº 36.266.096-4 e nº 36.393.370-0. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, consubstanciado no acórdão assim ementado, na parte que interessa para a solução da controvérsia ( evento 12, ACOR1 ): "8. Tem-se, assim, que a sentença deveria ter se restringido a examinar o mérito da demanda (exclusão dos honorários da consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009), sobre o qual, ressalte-se, não reside mais qualquer divergência, tendo a União Federal deixado de recorrer nesse ponto. Ao ir além e reconhecer em favor da Autora suposto crédito, decorrente de cálculos elaborados de forma unilateral, sem elementos suficientes para aferir sua correção e precisão, a sentença incidiu em verdadeiro  error in procedendo , devendo ser invalidada nesse ponto. 9. Em síntese, deve a União Federal ser condenada a reconsolidar o parcelamento da parte autora sem incluir os valores referentes aos honorários previdenciários , conforme requerido na inicial e reconhecido pela sentença, devendo, no entanto, tal revisão e apuração de eventual saldo ser objeto de liquidação e cumprimento de sentença." Como se observa, o título judicial não contém determinação expressa de cancelamento ou extinção de todos os créditos inscritos em dívida ativa, mas impõe à União a reconsolidação do parcelamento sem a inclusão dos honorários previdenciários, com a apuração de eventual saldo na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Posteriormente, em decisão de conteúdo ainda…

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