Processo 5009350-21.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009350-21.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : LIZ KANDLER COUTINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO GARCIA CORASSA (OAB ES012010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LIZ KANDLER COUTINHO , representada por seu genitor FABIO GONCALVES COUTINHO , em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 7 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a impetrante/agravante objetivava a imediata efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Vila Velha (UVV), independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, assegurando-lhe a vaga conquistada no Processo Seletivo VEST UVV 2026/2, sob pena de multa diária. A parte agravante narra que participou do processo seletivo para ingresso no curso de Medicina da Universidade Vila Velha (UVV), regido pelo de Matrícula n.º 52, de 15 de junho de 2026; que foi aprovada, mas não dispõe da documentação necessária para a matrícula, uma vez que está cursando a 3ªsérie do Ensino Médio, com previsão de conclusão em 18 de dezembro de 2026. Alega, em síntese, que a “ exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, quando a Agravante comprovou estar na iminência de concluir o ciclo básico, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública e, por extensão, das instituições de ensino privadas que exercem atividade de relevante interesse público ”; que demonstrou sua capacidade intelectual ao ser aprovada no processo seletivo de forma que impedir sua matrícula atenta contra o princípio da igualdade material e contra o direito fundamental à educação; que o edital, ao exigir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula, extrapola os limites da legalidade. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula se revela formalismo excessivo e desarrazoado; e o periculum in mora , uma vez que a “ não concessão da medida liminar implica a perda irremediável da vaga conquistada pela Agravante, causando-lhe prejuízo de difícil, senão impossível, reparação ”. Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a liminar pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido . Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal. Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do…
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