Processo 5009350-75.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009350-75.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009350-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCRATES ROCHA RAMOS REU: EXIMIA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. Advogado do(a) AUTOR: SABRINNA TIMOTEO - ES41959 SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. De plano, passo a análise ex ofício da incompetência territorial com base no Enunciado n. 89 do FONAJE. Com efeito, passa-se a analisar se deve considerar a regra que indica ser competente o foro do domicílio do réu ou se a ação deve tramitar no juízo do local do fato ou ato objeto da reparação perseguida, sem esquecer ainda do foro contratualmente estabelecido. Destarte, verifico que, no contrato carreado em ID 103061966-págs. 01/12 pela empresa exequente, foi eleito o foro da cidade de Linhares/ES pelas partes (XX – Do Foro, Cláusula 19ª), como sendo o foro competente para dirimir questões oriundas da mencionada avença. Assim, quando no instrumento contratual firmado pelas partes contém cláusula de eleição de foro, como in casu, a competência que se fixaria em razão do local do domicílio do réu, por ser relativa, não pode prevalecer sobre aquela convencionada entre as partes. Vale trazer à guiza, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM BARRA VELHA/ SC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. Determinação de remessa do feito originário à Comarca de São Paulo/SP, foro eleito livremente pelas partes. Insurgência da autora/excepta. Sustentada ilegalidade da cláusula de eleição de foro. Pretensa aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ajustes de prestação de serviços firmados entre a demandante e as requeridas com a finalidade de fomentar a atividade produtiva da ora agravante (vendas coletivas on-line). Consumo intermediário. Ausência, ademais, de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional in abstrato. Inexistência, ainda, de qualquer circunstância excepcional concreta apta a configurar uma situação de hipossuficiência por parte da contratante/recorrente. Não incidência da legislação consumerista ao caso. Possibilidade de modificação da competência territorial, à luz do Código de Processo Civil. Ausência de abusividade na estipulação do local indicado nos contratos para dirimir eventuais litígios. Efetivo prejuízo à defesa não evidenciado. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC; AI 0156551-77.2014.8.24.0000; Barra Velha; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 21/02/2017; Pag. 153) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. Contrato de parceria com cláusula de eleição de foro. Alegação de pirâmide financeira. Extinção do feito sem exame do mérito. Ausência de relação de consumo, já que configurado contrato de parceria comercial. Incompetência territorial alegada em preliminar e acolhida corretamente em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0044633-47.2016.8.21.9000; Venâncio Aires; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 07/04/2017; DJERS 12/04/2017) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO…

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