Processo 5009351-42.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009351-42.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009351-42.2025.8.13.0342 REQUERENTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTOS DE ITUIUTABA CPF: 17.819.061/0001-88 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lucia Helena dos Santos em face da Superintendência de Agua e Esgotos de Ituiutaba, autarquia municipal responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ao fundamento de que foi surpreendida com a cobrança de débitos antigos vinculados ao imóvel adquirido em 20/03/2025, posteriormente vendido em 24/07/2025, sendo compelida a firmar termo de confissão e parcelamento de débito para viabilizar a ligação de água e esgoto ao comprador do imóvel. A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança realizada pela ré, à validade do termo de confissão de dívida firmado pela autora, à existência de falha na prestação do serviço público essencial e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A relação estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora figura como destinatária final do serviço. O artigo 22 do CDC dispõe expressamente que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores em caso de descumprimento. De igual modo, a responsabilidade civil da autarquia municipal decorre diretamente do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora adquiriu o imóvel em 20/03/2025, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, vindo a aliená-lo posteriormente em 24/07/2025. Após a venda, em 07/08/2025, recebeu notificação encaminhada pelo comprador do imóvel, Sr. Janderson, informando que compareceu à autarquia ré para solicitar ligação de água e esgoto, oportunidade em que foi surpreendido com a negativa de atendimento em razão da existência de débito tributário em aberto…

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