Processo 5009353-19.2026.4.04.0000
TRF4 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5009353-19.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057426-38.2021.4.04.7100/RS AUTOR : VERA LEAL ALVES ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por VERA LEAL ALVES em face do INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX-21.4.04.7100, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. A autora menciona que o acórdão rescindendo manteve, no julgamento de apelação por ela interposta, sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, além de ter mantido a aplicação de multa por litigância de má fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de dar ciência do procedimento praticado pelo advogado por ela constituído. Em apertada síntese, quanto ao mérito da lide originária, alega erro de técnica decisória por ter sido julgado improcedente o pedido num contexto de manifesta insuficiência probatória quanto à dependência econômica em relação ao filho falecido, em violação à tese firmada no julgamento do Tema nº 629 STJ, cuja aplicação ao caso concreto ensejaria a extinção do processo sem julgamento de mérito. Quanto à multa por litigância de má fé, sustenta que o aresto presumiu o dolo processual com base exclusivamente em suposta contradição documental, sem a demonstração concreta do elemento subjetivo, em violação manifesta do artigo 80 do CPC. Aduz que a divergência entre as versões fáticas não configura, por si só, tentativa deliberada de induzir o juízo em erro. Por fim, alega que a determinação de expedição de ofício à OAB viola a previsão do artigo 77, §6º, do CPC, e as garantias inerentes ao exercício da advocacia, porque não foi demonstrada conduta ética irregular do advogado e não foi oportunizado o contraditório específico quanto à impugnação de eventual infração disciplinar. Diz que a atuação profissional do advogado está vinculada às informações prestadas pela parte. Pede a desconstituição do julgado para os fins de afastar a condenação por litigância de má fé e anular a determinação de expedição de ofício à OAB e, ainda, para que seja afastado o julgamento de improcedência da lide originária, aplicando-se a técnica de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do Tema nº 629 STJ. Requer o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Autuada a rescisória nesta instância, foi determinada a intimação da autora para que juntasse instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência econômica atuais. Cumprida a diligência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, declaro sanada a irregularidade na representação processual da autora, em razão da juntada de procuração contemporânea ( evento 8, OUT3 ). Outrossim, reconheço à autora o direito à gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, §3º, do CPC, diante da declaração atual de hipossuficiência financeira, firmada de próprio punho ( evento 8, DECLPOBRE2 ). Quanto ao pedido de tutela provisória, destaco os seguintes trechos da petição inicial: Requer-se, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, bem como a suspensão dos efeitos do ofício à OAB e da majoração dos honorários advocatícios, diante do risco de dano irreparável à parte autora. (...) Diante de tais circunstâncias,…
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