Processo 5009353-44.2026.4.04.7202

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009353-44.2026.4.04.7202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009353-44.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : COOPER SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) IMPETRANTE : COOPERCARGA S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) IMPETRANTE : N&LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de mandado de segurança visando à " CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, determinando-se à Autoridade Coatora que: a.1) ABSTENHA-SE de bloquear a emissão de CIOT, CT-e e MDF-e das Impetrantes com fundamento em divergência de quilometragem declarada, sempre que a divergência resultar da aplicação de um dos padrões de localização admitidos pelo art. 12, §1º, da Portaria SUROC nº 6/2026 (município, CEP ou coordenadas geográficas); a.2) ABSTENHA-SE de autuar ou aplicar sanção pecuniária às Impetrantes por suposto pagamento de frete abaixo do piso míní imo, quando a divergência apurada decorrer exclusivamente da mesma causa; a.3) ABSTENHA-SE de suspender, cancelar ou restringir o RNTRC das Impetrantes com fundamento no descumprimento ora discutido; (...) e) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando a liminar em todos os seus termos, para reconhecer a inexigibilidade da comprovação, pela via do CIOT, de uma distância que corresponda a critério técnico não divulgado, tornando definitivas as abstenções acima requeridas ". Alegam as impetrantes que " desde a edição da Portaria SUROC nº 6/2026, a ANTT exige que toda operação de transporte rodoviário de cargas seja cadastrada com uma distância compatível com os critérios técnicos de validação do seu próprio sistema — critérios que a Agência não divulga previamente ao administrado. A mesma norma que impõe essa exigência autoriza, contudo, que a origem e o destino sejam declarados por três padrões de localização diferentes — município, CEP ou coordenadas geográficas —, em pé de igualdade e à escolha de quem cadastra, sem jamais determinar qual deles deve prevalecer quando, aplicados à mesma viagem real, produzem distâncias diferentes. O problema central desta ação está exatamente nesse ponto, e convém anunciá-lo sem rodeios: a norma garante três padrões igualmente válidos, mas o sistema da ANTT, na prática, não aceita os três em pé de igualdade — para cada operação concreta, apenas um valor específico é reconhecido como compatível, e a Agência não explica, em nenhum momento, por que apenas essa modalidade se revela viável naquele caso, nem qual seria ela antes de uma sucessão de tentativas. O sistema restringe a uma única opção, definida por critério interno não divulgado, aquilo que o próprio art. 12 da Portaria SUROC nº 6/2026 concede como escolha entre três — restrição que o texto da norma não autoriza e que, como os fatos do Capítulo IV demonstram, frequentemente recai sobre um valor que sequer corresponde à rota que a operação efetivamente vai executar. Há controvérsias que se resolvem na quantidade de provas. Esta não é uma delas. A presente impetração reduz-se, ao final, a uma proposição de pura lógica jurídica: não se pode exigir do administrado uma exatidão que a própria norma da Administração não define de modo único. As Impetrantes testaram, nas duas viagens documentadas nesta petição, os métodos de cálculo comumente utilizados no mercado de transporte e no próprio sistema de gestão que operam — e cada um devolveu uma quilometragem distinta para o mesmo trajeto físico. O sistema da ANTT, por sua…

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