Processo 5009354-53.2017.4.04.7005
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009354-53.2017.4.04.7005/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JANDIRA ALEXANDRE MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILVANE DA SILVA FLORES (OAB PR062883) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada JANDIRA ALEXANDRE MACIEL DE OLIVEIRA requereu o desbloqueio dos valores constritos em contas de sua titularidade, alegando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil ( 162.1 ). Intimada, a parte exequente requereu a manutenção dos bloqueios e a autorização para movimentação e levantamento do montante(e 171.1 ). 1.1. É o breve relato. Decido. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) A regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada segundo precedentes no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família: Neste sentido, exemplificativamente: CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos penuciários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso, a DIRPF - Execício 2020 dá conta que a parte executada recebeu remuneração bruta anual de R$ 119.427,39, o que pressupõe uma remuneração mensal bruta em torno de R$ 9.000,00, sem contar os valores recebidos a título de auxílio saúde e indenizações (R$ 49.172,58). Assim, muito embora não seja verificada nenhuma exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC (dívida executada não tem natureza alimentar e verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos), nesse caso, a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário pode ser mitigada, eis que a remuneração mensal da parte executada permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna. 4. Parcialmente provido o agravo de instrumento para permitir a penhora de 10% do salário bruto da parte executada, até a quitação da dívida ora em execução. (TRF4, AG 5013865-21.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021) (grifos do juízo) No entanto, relativamente à eventual critério objetivo que deva ser observado para fins de mitigação da impenhorabilidade absoluta…
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