Processo 5009355-32.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009355-32.2026.4.04.7002/PR AUTOR : WESLEY BOHRER MATTOS ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB SP367361) AUTOR : PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB SP367361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum que WESLEY BOHRER MATTOS e PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO move em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , em que pretende a: I ) determinação de atribuição do autor WESLEY BOHRER MATTOS como condutor responsável pela infração de trânsito objeto do AIT n. 000100-T800019741; e II ) a declaração de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 19870914. Requerida a concessão de tutela provisória. É o relato do essencial. Decido. 1. DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor do R$ 1.000,00. Cabe ao juízo corrigir de ofício o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC). No entanto, como busca o afastamento da sua responsabilidade por infração de trânsito, o valor da causa deve corresponder ao valor da(s) multa(s) cominada(s) no(s) AIT, observados os valores do art. 258 do CTB. Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Como o AIT n. 000100-T800019741 versa sobre a infração do art. 167 do CTB ( evento 1, CONSULT_SISTEMAS11 ), infração grave que comina multa de 1 vez , o valor é de R$ 195,23 . Dessa forma, o valor da causa deve ser retificado para R$ 195,23 . 2. DA COMPETÊNCIA DO JEF Nas causas cujo valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos mensais e que versam exclusivamente acerca da indicação judicial de condutor em auto de infração de trânsito, a 2ª Seção do TRF4 vem entendendo pela competência do JEF, pois sem que se pretenda a anulação do ato administrativo não incide a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2. In casu, não há pedido voltado à anulação de ato administrativo, é dizer, não se busca a anulação da multa ou sua eventual insubsistência, mas apenas a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito. Portanto, não há incidência do…
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