Processo 5009355-56.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009355-56.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009355-56.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: CENNARIO IMOVEIS LTDA CPF: 42.201.531/0001-92 RÉU: JULIA DE JESUS NASCIMENTO FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem e indenização por danos morais proposta por CENNARIO IMÓVEIS LTDA em face de JULIA DE JESUS NASCIMENTO FREITAS. A autora, empresa de administração imobiliária, alega ter firmado contrato com a ré para gestão de imóvel, com previsão de comissão de 6% (seis por cento) sobre eventual venda realizada ao locatário durante a vigência da locação. Sustenta que, embora o contrato de locação tenha sido formalizado em nome de Leonardo Gomes Altino Ávila, a real ocupante e responsável pelo imóvel era Suely Gomes Altino, que mantinha contato direto com a imobiliária e posteriormente adquiriu o bem. Afirma que intermediou integralmente as tratativas de venda, incluindo envio da carta de preferência e negociações com a Sra. Suely, entretanto, a ré informou posteriormente que desistiria da venda por motivos pessoais. Contudo, um tempo depois o imóvel teria sido vendido diretamente à própria ocupante, sem participação da autora e sem pagamento da comissão contratual. Requer o pagamento da comissão de corretagem no valor de R$46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento essencial e invalidade do contrato apresentado, bem como inépcia do pedido de danos morais e impugnação ao valor da causa, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos uma vez que o imóvel foi vendido após o encerramento da locação e da administração. Realizada audiência UNA, sem acordo, oportunidade em que foi produzida prova oral. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada na alegada invalidade do contrato juntado aos autos. Isso porque, embora a requerida questione a ausência de assinatura da autora e a validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento, a própria ré reconhece expressamente a existência da relação contratual mantida entre as partes, bem como a prestação dos serviços de administração imobiliária. Assim, inexistindo controvérsia quanto à celebração do ajuste e à relação jurídica estabelecida, não há falar em inexistência ou invalidade do documento capaz de ensejar a extinção do feito. Em relação ao valor da causa, na ação de indenização por danos materiais, este deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Neste sentido, o montante fixado pela autora corresponde exatamente à soma dos pedidos de danos materiais e morais, atendendo ao disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação às demais preliminares, estas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o…

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