Processo 5009356-05.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009356-05.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MARCELO BOING ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE HARTMANN PIZA DUARTE (OAB SC073715) IMPETRANTE : BOING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EPP ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE HARTMANN PIZA DUARTE (OAB SC073715) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcelo Boing e por BOING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EPP em face de ato coator atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual se objetiva, in verbis: a) Conheça como tempestiva a presente petição inicial e provida, ao final e no mérito, integralmente, cf. arts 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e 1º da Lei 12.016 de 2009, para que seja concedida a segurança para sustar os protestos, anular os PARR anexos ao presente e receber a prova pré-constituída para fins de reforma da decisão que entendeu pelos indícios de dissolução irregular da empresa BOING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EPP, e que se intime a ré para contestar, no prazo legal, ou amargar a revelia e preclusão da discussão das questões aqui postas, nos termos da lei; a.1) Reconheça no mérito, que inexiste dissolução irregular da empresa, porque nunca houve dissolução, mas perda da posse da sede e continuação do litígio através dos autos 0302107-04.2016.8.24.0045/TJSC e 0302198-94.2016.8.24.0045/TJSC até os dias atuais, sendo que estão sede de apelação, pelo que se requer o afastamento da Súmula 435/STJ, por inadequação dos fatos à hipótese; b) Conceda a segurança, inaudita altera pars, em sede de tutela de urgência amparada no art. 300 do CPC/15, no que se refere à sustação de todos os protestos em nome de Marcelo Boing , ante as garantias prestadas, a nulidade dos PARR, a ausência de dissolução irregular e ausência de decisão transitada em julgado que o permita, bem como retirar do CADIN de MARCELO BOING todos os protestos que ultrapassam o escopo da decisão autorizadora da medida relativa às CDA 9121600120595, 9141600064975, 9141600065947, 9141600068458, 9161600558778, 9161600558859 e 9171600133154; Os impetrantes alegam que Marcelo Boing apresentou o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), que foi indeferido em 06/05/2024, sob o fundamento de que a inclusão foi feita em razão de redirecionamento da Execução Fiscal n. 5016128-62.2018.4.04.7200, originariamente proposta contra Boing Administradora de Bens Ltda. EPP, devido a suposta dissolução irregular. Diante disso, ofereceu garantia do pagamento da dívida, que foi aceita por decisão proferida nos autos n. 5016462-04.2015.4.04.7200, tendo sido determinada a supensão dos protestos relativos às CDA's constantes das execuções fiscais. Marcelo, então, protocolou novo PRDI, mencionando a conversão em penhora das garantias ofertadas, bem como comprovando a inexistência de dissolução da empresa. O pedido foi novamente indeferido, sob o fundamento de que a sua corresponsabilização decorreria de decisões proferidas em Processos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), e não do redirecionamento das execuções fiscais. Tentou obter cópia dos processos administrativos, o que lhe foi negado. Foi remetido às notificações do Portal Regularize, no qual foi remetido a uma notificação em que não constam argumentos, indicação de dispositivos legais violados, ou exposição de fatos, direitos e pedidos, não podendo ser considerada como processo administrativo. Ainda que fosse esse o caso, não teriam constado os elementos…
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