Processo 5009356-17.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009356-17.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANI DOS ANJOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência proposta por SILVANI DOS ANJOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 83209743), a requerente, na condição de pensionista do INSS, aduz que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos empréstimos consignados sob o contrato nº 0094042649 e 0072694552. Sustenta que jamais celebrou qualquer avença com a instituição financeira ré, tratando-se de descontos indevidos e fraudulentos. Pleiteou, liminarmente, a suspensão das retenções e, no mérito, a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 83460020, este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, postergando a análise da inversão do ônus da prova para o momento de saneamento. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação tempestiva (ID 88402643), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a contratação ocorreu de forma eletrônica (plataforma digital) mediante validação por biometria facial. A autora apresentou réplica (ID 90317969). A certidão de ID 90932806 atestou o decurso de prazo sem novos requerimentos, vindo os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Suscita o requerido a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. REJEITO a impugnação. Como cediço, a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Para a revogação do benefício, incumbe ao impugnante o ônus de colacionar aos autos elementos concretos e robustos aptos a demonstrar que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o réu limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da contratação de advogado particular e da ausência de provas, o que não basta para elidir a presunção legal, mormente considerando que a autora é beneficiária de proventos de modesto valor. Fica mantida a benesse. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial O banco requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a requerente não formalizou nenhuma tentativa de…
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