Processo 5009356-82.2025.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009356-82.2025.4.02.5102/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : VINICIUS DA SILVA AMORIM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. ADESÃO UNIVERSITÁRIA AO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por graduado em Medicina no exterior, que pretendia a admissão de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, com análise documental e conclusão no prazo de 90 dias, nos termos da Resolução CNE nº 001/2022. 2. A universidade federal recusou a tramitação simplificada e condicionou a revalidação do diploma à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se universidade pública federal pode, no exercício de sua autonomia didático-científica, aderir exclusivamente ao REVALIDA como forma de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, afastando a tramitação simplificada prevista em resolução do Conselho Nacional de Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 condiciona a validade de diplomas estrangeiros à prévia revalidação por universidade pública brasileira competente. 5. A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, autoriza a definição de critérios próprios para processamento dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. 6. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o REVALIDA como mecanismo destinado à verificação das competências necessárias ao exercício da Medicina no Brasil. 7. A adesão da universidade ao REVALIDA constitui exercício legítimo da autonomia universitária, inexistindo ilegalidade na opção institucional de não adotar a tramitação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599, firmou entendimento no sentido de que as universidades podem estabelecer normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. 9. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 02/01/2025, revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 001/2022 e excluiu a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina, condicionando a revalidação exclusivamente à aprovação no REVALIDA. 10. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, tampouco possibilidade de intervenção judicial na escolha do procedimento adotado pela universidade pública. 11. Incabível condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º Constituição Federal, art. 207 Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º Lei nº 9.394/1996, art. 53, V Lei nº 12.016/2009, art. 25 Lei nº 13.959/2019 CPC, art. 487, I Resolução CNE/CES nº 001/2022, arts. 6º, 7º, 8º e 11 Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, §4º, 11 e 351 Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, arts. 2º, 5º e 6º Jurisprudência relevante…
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