Processo 5009356-82.2025.8.21.0070

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009356-82.2025.8.21.0070
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009356-82.2025.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : MARCIO RODRIGO DOS SANTOS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. - O art. 34 da Lei n.º 6.830/80 dispõe que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG), consolidou o entendimento de que a conversão dos valores históricos deve seguir a equivalência “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27”, corrigida pelo IPCA-E de janeiro de 2001 até a data de ajuizamento da demanda. - No caso concreto, o valor atualizado de 50 ORTN na data do ajuizamento da execução fiscal (17/09/2025) correspondia a R$ 1.427,30, enquanto o valor da causa era de R$ 1.267,56, o que demonstra que a demanda se enquadra na limitações do art. 34 da Lei nº 6.830/80. - Diante disso, cabe ao recorrente interpor embargos infringentes, não sendo admissível o recurso de apelação. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA / RS, nos autos da execução fiscal que promove em desfavor de MARCIO RODRIGO DOS SANTOS , contra a sentença que julgou extinto o feito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV do CPC. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 932, III, do CPC. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Dita o art. 34 da Lei n.º 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. E o valor limite para a interposição dos embargos infringentes, com a extinção da ORTN, passou a ser obtido com a aplicação do entendimento de que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = 328,27” na data de janeiro de 2001, quando restou extinta a UFIR e desindexada a economia. Tal entendimento restou assentado no julgamento, em sede de recurso repetitivo – art. 543-C do Código de Processo Civil, do Recurso Especial nº 1.168.625, de lavra do Ministro Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais…

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