Processo 5009359-08.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009359-08.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maximo Inglez LindosoRéu:Banco Bmg S.a SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Máximo Inglez Lindoso em desfavor do Banco BMG S/A. Vislumbra-se da exordial que a parte autora é beneficiária do BPC LOAS e que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira em 13/03/2025, identificado sob nº 446665758, mediante o qual recebeu o valor de R$ 1.238,98 (um mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), comprometendo-se ao pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 292,82 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 25/04/2025. Ao analisar o contrato, constatou-se taxa de juros remuneratórios de 22,509360% (vinte e dois inteiros e quinhentos e nove mil trezentos e sessenta milésimos por cento) ao mês, conforme calculadora do Banco Central do Brasil anexa. Tal percentual representa taxa anual superior a 1.000% (um mil por cento). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado gira em torno de 6% (seis por cento) ao mês. A taxa praticada pelo réu de 22,509360% ao mês supera em mais de 375% (trezentos e setenta e cinco por cento) a taxa média de mercado, configurando discrepância manifestamente abusiva. O autor, até a presente data, adimpliu regularmente as parcelas de nº 1 a 4, totalizando o pagamento de R$ 1.171,28 (um mil cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos), valor que já supera o montante efetivamente recebido de R$ 1.238,98 (um mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). Diante da abusividade constatada, o autor procurou o PROCON/AC em 11/11/2025, protocolo nº 25.08.0013.003.00343-3, sem êxito na solução administrativa. Os fundamentos jurídicos invocados pelo autor sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada, destacando a sua condição de hipervulnerabilidade. A tese jurídica autoral baseia-se na abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada, argumentando que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à Lei de Usura, a discrepância desproporcional em relação à taxa média de mercado configura desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, do diploma consumerista. Sustenta também a violação ao dever de informação adequada e postula o afastamento da mora, sob o argumento de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade descaracteriza o inadimplemento culposo. Os pedidos formulados na exordial compreendem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a declaração de nulidade da cláusula que estabelece a taxa de juros de 22,509360% ao mês, a revisão do contrato para substituição pela taxa média de mercado de 6% ao mês, o recálculo do saldo devedor considerando as parcelas já pagas, o reconhecimento da inexistência de mora com o consequente afastamento de encargos moratórios e restrições cadastrais, a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas nos moldes originais, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 4.392,30. Juntou os seguintes documentos: a) comprovante de endereço; b) procuração, documentos pessoais, contrato, reclamação junto ao PROCON e histórico…
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