Processo 5009359-52.2015.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009359-52.2015.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009359-52.2015.4.04.7003/PR EXECUTADO : N T INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) ADVOGADO(A) : RENATA BEGO GRACEIS (OAB PR111210) EXECUTADO : ROBERTO CASTILHO DE OLIVEIRA GRACEIS ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) EXECUTADO : GUILHERME BEGO GRACEIS ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) ADVOGADO(A) : RENATA BEGO GRACEIS (OAB PR111210) EXECUTADO : RENATA BEGO GRACEIS ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) ADVOGADO(A) : RENATA BEGO GRACEIS (OAB PR111210) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que se manifestem, especificamente, a respeito do item 2 da decisão proferida no evento 428, DESPADEC1 , a seguir transcrito: (...) "2.  Evento 423, PET1 . No caso da avaliação de bens penhorados, a Lei nº 6.830/80 regula a matéria nos seguintes termos: Art. 13 - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. Como se percebe do dispositivo supratranscrito, tendo a parte executada apresentado impugnação fundamentada em laudo subscrito por profissional habilitado, cabe a realização de nova avaliação. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO. Mesmo tendo o oficial de justiça competência para efetuar avaliação de bens imóveis, justifica-se a determinação de nova avaliação por profissional expert habilitado, quando a avaliação oficial apresenta grande discrepância em relação a laudos de avaliação particulares, bem como transcorrido lapso de tempo considerável no período. (TRF4, AG 5006749-42.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 08/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DO BEM. IMPUGNAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO LEILÃO PARA REAVALIAÇÃO. 1. É possível a suspensão da hasta pública na execução fiscal, ainda que já designada, se houver fundadas dúvidas quanto à avaliação do bem levado a leilão. 2. Conquanto os laudos de avaliação dos imóveis apresentados pelo agravante, firmados por corretores ligados a imobiliárias da região, tenham valor probatório relativo, tais documentos constituem indício plausível da "inadequação" do quantum estimado no laudo oficial (art. 683, I e II, do CPC), especialmente tendo em conta a acentuada discrepância entre os valores indicados. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0008100-72.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 03/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REAVALIAÇÃO. ENGENHEIRO CIVIL. Impugnado fundamentadamente o valor atribuído ao bem penhorado, impõe-se a realização de nova avaliação por avaliador oficial (Art. 13, §1º, da Lei nº 6.830, de 1980). (TRF4, AG 5044223-71.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO DE BEM…

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