Processo 5009359-84.2021.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009359-84.2021.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5009359-84.2021.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO : MARIA DE LOURDES WERNER DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 169 ) interposta por BANCO BMG S.A., inconformado com a sentença ( evento 145 ) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos e Repetição de Indébito, interposta por  MARIA DE LOURDES WERNER DE OLIVEIRA , que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência do débito gerado pelos contratos n.º 64868304 e n.º 57645356 e condenar o réu à restituição dos valores descontados da autora, relativos a contrato de empréstimo consignado que não firmou.  O banco réu sustentou, em síntese, a legalidade e a validade das contratações dos cartões de crédito consignado (57645356 e 64868304). Argumentou que a parte autora, ora apelada, teve plena ciência da natureza dos contratos que firmou, os quais previam expressamente a constituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) e a autorização para desconto em folha de pagamento. Defendeu que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, apondo sua assinatura nos instrumentos contratuais, e que as assinaturas são semelhantes às constantes em seus documentos de identificação. Aduziu que a apelada recebeu em sua conta bancária os valores referentes aos saques autorizados, nos montantes de R$ 2.296,15 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos) em 18/09/2019 e R$ 2.721,00 (dois mil, setecentos e vinte e um reais) em 14/08/2020. Ponderou que o segundo saque foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em formato digital, com a utilização de biometria facial ( selfie ) e autenticação eletrônica, o que comprovaria a manifestação de vontade da autora. Asseverou que a apelada realizou pagamentos avulsos das faturas do cartão de crédito, o que demonstraria seu conhecimento e aceitação da dívida e da modalidade contratada. Por fim, pretendeu a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, em preliminar, a intempestividade do recurso de apelação. Argumentou que, após a oposição de embargos de declaração pela autora (Evento 172) e o consequente acolhimento parcial com alteração da sentença (Evento 190), o banco apelante não ratificou as razões do seu apelo, que havia sido interposto anteriormente (Evento 169), operando-se a preclusão. No mérito, defendeu a manutenção da sentença. Afirmou que o laudo pericial grafotécnico (Evento 133, LAUDO1) foi categórico ao concluir que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do seu punho, tratando-se de "falsificações gráficas, executadas por imitações servis". Sustentou que tal fato evidencia a ocorrência de fraude e dolo por parte do banco. Arrazoou que a simples juntada de "selfie" e de contrato com assinatura eletrônica genérica não é suficiente para validar o negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência. Ponderou que os descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, de caráter alimentar,…

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