Processo 5009362-94.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009362-94.2024.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: AMANDA REDIGOLO BANZZATTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AMANDA REDIGOLO BANZZATTO em face da UNIÃO, do FNDE e do BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual requer a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil – FIES, com aplicação analógica dos descontos previstos na Lei n. 14.375/22, a qual estabeleceu requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES. Por sentença proferida em ID 360107365, foi julgado improcedente o pedido, com a condenação da autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. A autora apela, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da distinção feita pela Lei n. 14.375/22 entre adimplentes e inadimplentes. Discorre sobre a violação a princípios constitucionais, sobre a finalidade social do FIES, sustentando a possibilidade de aplicação analógica dos benefícios legais previstos na referida lei também aos alunos adimplentes (ID 360107367). Em contrarrazões, a UNIÃO e o FNDE alegaram ilegitimidade passiva. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União, a qual figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017), sendo, portanto, sua co-gestora. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES. 2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério…
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