Processo 5009363-10.2025.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009363-10.2025.4.04.7207/SC AUTOR : LENOIR RABELLO ADVOGADO(A) : RATEB ABUALI JUNIOR (OAB SC037323) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos. A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, bem como requereu a apresentação dos extratos da conta bancária da parte autora a fim de comprovar o crédito liberado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documentos supostamente firmados pela parte autora (evento 14). Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Impugnação ao valor da causa Em suma, o banco demandado sustenta a incorreção do valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a lide. Assim, verifico que o valor atribuído a causa é condizente com os pedidos elencados na inicial, uma vez que a parte autora realizou a soma do valor pretendido a título de restituição com os valores referentes ao pleito de dano moral, nos termos do art. 292 do CPC. Desta forma, indefiro a preliminar. Inépcia da inicial A instituição financeira alega, no evento 14, que a parte autora não indicou objetivamente o valor dos danos que pretende ver reparados, inviabilizando o direito de defesa da parte ré e comprometendo o devido processo legal. Primeiramente, a ré apresentou sua defesa antes mesmo da citação, enquanto a parte autora ainda cumpria as diligências necessárias para a emenda à inicial. Portanto, nesse sentido, não pode ser arguida restrição ao direito de defesa. Ademais, no evento 20 a parte autora apresentou cálculo corrigido com os valores cobrados decorrentes de cada contrato, o que afasta o argumento. Além disso, a narrativa apresentada na inicial, os contratos discutidos e o acesso aos documentos por parte da ré permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A parte autora não requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual não conheço da impugnação. Extratos bancários O réu requer que a parte autora seja compelida a apresentar o extrato da sua conta bancária, a fim de comprovar o recebimento do valor referente aos empréstimos discutidos,…
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