Processo 5009364-85.2021.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5009364-85.2021.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANELISE LENOIR MAIA ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.715.490/0001-78 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Anelise Lenoir Maia Alvarenga ajuizou ação em face do Município de Ibirité, alegando que foi contratada em 07/07/2014 para exercer a função de assistente social, mediante vínculo temporário administrativo, tendo prestado serviços até 15/10/2021. Sustenta que a contratação temporária se prolongou indevidamente por mais de sete anos, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da nulidade do vínculo e a condenação do réu ao pagamento de FGTS relativo aos últimos cinco anos trabalhados. Requer, ainda, indenização por férias não gozadas, correspondente ao dobro da remuneração de férias, afirmando que deixou de usufruir períodos aquisitivos e que não recebeu corretamente as verbas correspondentes. O Município de Ibirité apresentou contestação, defendendo a validade do contrato temporário administrativo e a inaplicabilidade do regime celetista, sustentando não ser devido o recolhimento de FGTS aos servidores contratados sob regime jurídico administrativo. Quanto às férias, alegou que a autora usufruiu períodos regulares e que as férias indicadas como pendentes foram quitadas por ocasião da rescisão, inexistindo valores a serem pagos em dobro. Eis os fatos relevantes. Decido. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes de 07/12/2016, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Não existem outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. DO FGTS. Cinge-se a controvérsia em aferir, primeiramente, se é nulo o vínculo outrora existente entre as partes e, em segundo plano, se a autora faz jus ao pagamento de FGTS. Quanto às provas, restou demonstrado por meio do ID 7350133063 e ID 9163533013, que a autora prestou serviços para o Município réu, como assistente social, por meio de contrato administrativo, no período de 07/07/2014 a 15/10/2021. Como cediço, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CF/88. Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, p. 332/333). E mais adiante: "A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está…
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