Processo 5009365-17.2021.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009365-17.2021.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009365-17.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SALES TAXI AEREO LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978-A, MARIANA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA - SP376792-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009365-17.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SALES TAXI AEREO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal movidos por SALES TAXI AEREO LTDA., onde se postula a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 5006071-54.2021.4.03.6182, movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. Narra o Embargante, em síntese, que os débitos em cobrança têm origem em multa administrativa aplicada pela ANAC, em decorrência de infração prevista na Portaria nº 190/GC-5, de fatos ocorridos em 2013, 2014 e 2015. Foi proferida sentença em 07/06/2022, na qual julgou-se improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (ID 266413807). A embargante opôs embargos de declaração (ID 266413809), que foram rejeitados em decisão de ID 266413818. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, uma vez que a infração prevista na Portaria nº 190/GC-5 foi revogada pela Resolução nº 377/2016; bem como a ausência de potencial lesivo da conduta e pela vedação da multa confiscatória e com caráter puramente arrecadatório (ID 266413820). Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 266413823). É o relatório. Decido. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009365-17.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SALES TAXI AEREO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicação de multa pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) em decorrência do seu poder de polícia e a aplicabilidade da retroatividade da lei mais benéfica no direito sancionador. Compulsando os autos, consta da CDA que a fundamentação legal do débito é o art. 302, III, alínea “u”, da Lei 7.565/86 – o Código Brasileiro de Aeronáutica (“CBA”), que dispõe: Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: (...) III - infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos: (...) u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos; Especificamente em relação à infração administrativa consistente em emitir notas fiscais sem consignar o prefixo da aeronave utilizada na forma estabelecida pelo art. 22 da Portaria n.º 190/GC- 5/2001, que assim previa: Art. 22. A administração das empresas que exploram os serviços de táxi aéreo e os serviços aéreos especializados deverá discriminar, nas notas fiscais emitidas, o tipo de serviço realizado e o prefixo da aeronave empregada. (Portaria n.º 190/GC- 5/2001) No caso em…

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