Processo 5009366-20.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5009366-20.2022.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO GALINSKAS SEGUNDO - SP240794-A APELADO: JOSE PAAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (ID 344469452), em que “nego provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantida íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo”. Em suas razões recursais (ID 358404961), a União informa que o recurso foi interposto para o fim de esgotar as instâncias recursais. Alega que o entendimento do STJ no sentido da não incidência de imposto de renda sobre a indenização devida a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial se fundamenta no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65. Afirma que “diferentemente do que ocorre em caso de rescisão, não há previsão legal para o pagamento de qualquer valor em caso de mudança nas regras da representação comercial, a qual foi acordada em aditivo de contrato com esse escopo”, de modo que, no caso dos autos, não se trata de rescisão unilateral e desmotivada por iniciativa da representada. Sustenta que a rescisão da relação contratual parece ter ocorrido por meio de distrato, por meio de acordo bilateral entre as duas partes, não se tratando de rescisão unilateral e desmotivada por iniciativa da representada, razão pela qual não se aplica a jurisprudência do STJ. Afirma que “Não tendo ocorrido a hipótese legal prevista no art. 27, j da Lei 4.886/65, não se pode qualificar como tal indenização a verba recebida pela empresa do recorrido”. Pontua que “os valores recebidos a título de alteração do contrato de representação comercial configuram acréscimo patrimonial, e fazem parte do faturamento da empresa, sendo, portanto, legítima sua tributação tanto pelo IR, já que não há previsão legal de isenção expressa nesse sentido, conforme exige o §6º do art. 150 da Constituição Federal e o art. 111 do CTN”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou contraminuta (ID 360108592). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Com efeito, a decisão monocrática recorrida (ID 344469452), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ PAAL, objetivando: "[...] A) Requer sejam acolhidas as preliminares de legitimidade ativa e deferimento de prioridade de tramitação e gratuidade da Justiça, conforme exposto e requerido acima; B) Seja julgada a ação PROCEDENTE, para afastar a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre as verbas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.