Processo 5009366-38.2025.4.02.5002
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009366-38.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : ROBERTO VICENTE CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA MONTEIRO (OAB ES029577) ADVOGADO(A) : PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DÉFICITS FUNCIONAIS QUE COMPROMETAM A AUTONOMIA PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA. LAUDOS PARTICULARES. DIVERGÊNCIA QUE NÃO AFASTA A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, ao fundamento de que não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros. 2. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de esclarecimentos complementares ao perito, de nova perícia por médico neurologista e da produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que os documentos médicos particulares demonstram a necessidade permanente de auxílio de terceiros em razão das sequelas neurológicas decorrentes de AVC hemorrágico, da cegueira monocular e dos episódios de desorientação espacial e lapsos de memória, requerendo a reforma da sentença para concessão do adicional ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução. É o relatório. Passo a decidir. 3. A controvérsia limita-se à verificação da existência de necessidade de assistência permanente de terceiros, requisito indispensável para a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação proposta por ROBERTO VICENTE CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual se postula a concessão do adicional de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/04/2025. O autor está recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/04/2025 ( evento 3, INFBEN3 ) e, em 25/06/2025, formulou requerimento administrativo de adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros ( evento 1, OUT5 ). De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25%. O Decreto nº 3.048/99, no Anexo I, relaciona as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à majoração: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. No caso dos autos, o perito concluiu que o autor não necessita da ajuda…
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