Processo 5009366-71.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009366-71.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009366-71.2025.4.04.7107/RS AUTOR : LORENA DE FATIMA SCAIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ESTEVAO TOME AUTOR : LUIZ ANTONIO SCAIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANA REBECA BIASUZ (OAB RS072434) ADVOGADO(A) : ESTEVAO TOME DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Foi determinada a realização de perícia médica e de avaliação funcional com assistente social para fins de análise do pedido de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. No entanto, a autora originária veio a falecer antes da realização das referidas perícias (evento 87). Em razão disso, sobreveio decisão deferindo a habilitação do Sr. Luiz Antonio Scain , único dependente habilitado à pensão por morte. Todavia, a análise do pedido de concessão da aposentadoria supracitada exige a realização de perícia médica e de avaliação social. Assim, diante do óbito, no caso concreto os atos realizar-se-ão de forma indireta (post mortem). Tendo em vista que o feito se encontra, em princípio, adequadamente instruído, providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS desta Subseção para designação de perícias técnicas INDIRETAS, a serem realizadas por médico(a) e assistente social, certificando-se as datas, horários e locais dos atos periciais. A atual parte autora (sucessor habilitado) deverá juntar aos autos toda a documentação médica e hospitalar disponível da autora originária (prontuários, atestados, receitas, exames) para subsidiar a perícia médica indireta. Em relação à avaliação social indireta, esta deverá abranger a realidade do último endereço de residência da autora originária. Nos dias e horários designados para as perícias, a atual parte autora deverá comparecer ao local indicado na certidão, devidamente munida de seu documento de identidade e de toda a documentação médica da autora originária (resultados de exames, inclusive de imagens, em caso de exames desta natureza) ou de outros documentos de que disponha atinentes à alegada deficiência/incapacidade para o trabalho. DA PERÍCIA MÉDICA: Conforme previsão do art. 4º do Provimento nº 171/2025, que dispõe sobre fluxos de trabalho para a realização de perícias nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, a especialidade em que será realizada a perícia deverá ser Oftalmologia. Contudo, na ausência de um profissional dessa área, é permitida a nomeação de um médico do trabalho, especialista em Perícia Médica ou clínico geral. DA PERÍCIA SOCIAL: Deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua São Luiz, nº 341, Bairro Industrial, São Marcos/RS, CEP 95190-000, com contato por meio do filho Cristian através do telefone (54) 99688-0041. Caso a autora originária tenha se submetido, em algum momento, a prévio exame ou consulta com o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a), a atual parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo imediatamente. Por esta decisão, cientifica-se o(a) procurador(a) ora constituído(a) de que é de sua responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, cientificar a parte autora a respeito da perícia designada e que, em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito, somente podendo haver renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários…

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