Processo 5009366-78.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009366-78.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS LAPOENTE PEIXOTO - RJ188688 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: STEFAN JOHNSON BARROS DOS SANTOS LOPES - RJ224457 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUL AMERICA INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS S.A, em que pleiteia seja assegurado o direito líquido e certo ao deferimento do pedido de habilitação de crédito de PIS e COFINS formalizado no processo administrativo nº 13032.642850/2025-11, ante a tempestividade do requerimento formulado, com a consequente nulidade dos despachos decisórios nº 1606/2026 e nº 2771/2025 (ID 567670607). Narra a impetrante que, nos autos do mandado de segurança nº 0008951-35.2016.4.03.6100 (ID 567668500), obteve decisão favorável reconhecendo seu direito de não incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com trânsito em julgado em 12/06/2019 (IDs 567668500, página 62 e 567670605, página 3). No intuito de atender à exigência imposta pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a habilitação do crédito reconhecido por decisão judicial definitiva, formalizou, em 25/03/2021, pedido de declaração pessoal de inexecução do título judicial, nos termos do inciso III do §1º do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (ID 567670602). Em 28/06/2021, o Juízo proferiu despacho reconhecendo expressamente a declaração, determinando a expedição de certidão com anotação da renúncia à execução (ID 567670603). Em 25/08/2025, protocolizou o pedido administrativo de habilitação de crédito (proc. adm. nº 13032.642850/2025-11). O pedido foi indeferido pelo despacho decisório nº 1606/2026 (ID 567670607, páginas 23/24), de 21/01/2026, sob o fundamento de intempestividade, tendo a autoridade coatora entendido que o prazo quinquenal corria a partir do trânsito em julgado (12/06/2019) e se encerrara em 12/06/2024. O recurso hierárquico foi negado pelo despacho decisório nº 2771/2025, de 02/02/2026 (ID 567670607, páginas 63/66). Sustenta que a declaração pessoal de inexecução do título judicial, homologada judicialmente em 28/06/2021, equivale juridicamente à desistência da execução para fins de cômputo do prazo quinquenal previsto na IN RFB nº 2.055/2021, de modo que o prazo de cinco anos somente expiraria em 28/06/2026, tornando tempestivo o pedido formulado em 25/08/2025. Juntou procuração e documentos. As custas processuais foram recolhidas (IDs 569420852, 577675992 e 583665090). Por meio da decisão ID 569300552, restou indeferido o pedido liminar. Fundamentou-se, em síntese, que: 1) nos termos do art. 168 do CTN, o prazo quinquenal para pleitear a restituição do indébito corre a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial; 2) o pedido de habilitação, protocolado em 25/08/2025, foi apresentado após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado (12/06/2019); e 3) o requerimento de habilitação apenas suspende a fluência da prescrição durante sua tramitação, não alterando o prazo legal para aproveitamento do crédito, que deve ser integralmente…
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