Processo 5009367-62.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009367-62.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009367-62.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA MARIA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Adriana Maria de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público. Narra que é proprietária do imóvel situado na Rua Rodolfo Camilo de Souza, nº 170, Bairro Jardim das Mansões, nesta cidade e comarca de Divinópolis, bem como de um lote contíguo, ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n°66721. Afirma que, em abril de 2023, o Município de Divinópolis deu início a obras de calçamento no logradouro, promovendo significativa retirada de terra e causando abrupto desnível entre a via e o nível da sua residência, salientando que tal intervenção destruiu o passeio anteriormente existente e desestabilizou a base do muro do imóvel, cuja sustentação ficou comprometida, gerando risco à estrutura e impedindo o acesso ao portão principal e à garagem do imóvel. Diante dos danos alegados, diz que promoveu previamente ação de produção antecipada de provas (autos nº 5021209-10.2023.8.13.0223), onde foi produzida prova pericial de engenharia, do qual se extrai que a execução da obra de calçamento provocou desnível relevante, tornando inviável o acesso ao imóvel, além de ter comprometido a estabilidade do terreno e da edificação lindeira. Informa, ainda, que o imóvel se encontrava locado à época dos fatos e que a locatária foi compelida a desocupar o imóvel em junho de 2024 por conta da situação gerada pela intervenção municipal, tendo o imóvel se tornado economicamente inaproveitável desde então. Diz que a perda da renda locatícia, aliada à precariedade estrutural do imóvel e à omissão do réu em remediar o problema, compõem um quadro que enseja reparação por lucros cessantes e danos morais. Ao final, requereu, liminarmente, que o réu iniciasse imediatamente as obras emergenciais descritas no laudo pericial, ou, alternativamente, antecipasse os valores necessários para que realizasse as intervenções com recursos próprios. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias, ou, alternativamente, ao custeio integral das obras de recomposição técnica e funcional do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes o valor de R$10.360,00, correspondentes aos valores mensais de aluguel não percebidos desde junho de 2024 e danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido liminar. Citado, a réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou, em síntese: a) que a obra de pavimentação realizada na Rua Rodolfo Camilo de Souza foi executada de forma regular e em observância ao interesse público; b) que o imóvel da autora possuía rampa de acesso…

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