Processo 5009368-42.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009368-42.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RIO TRANSPORTE TERRESTRE LOCADORA LTDA ADVOGADO(A) : ROSELI APARECIDA DE ANDRADE (OAB RJ237793) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO TRANSPORTE TERRESTRE LOCADORA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal n. 5036787-31.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros realizados via SISBAJUD e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e aponta a existência de fumus boni iuris fundamentado na quitação parcial da CDA n. 7042324281980, decorrente de pagamentos prévios à inscrição e do adimplemento de parcelas em acordo administrativo. Alega erro na classificação de sua capacidade de pagamento pela PGFN, o que impediria a adesão a modalidades de transação tributária mais benéficas, violando o princípio da menor onerosidade da execução. Quanto ao periculum in mora , a recorrente afirma que o bloqueio do montante de R$ 50.095,66 compromete severamente o capital de giro e o pagamento da folha salarial. Ressalta, ainda, fato superveniente relativo ao risco iminente de rescisão de contrato de prestação de serviços com o Colégio Pedro II, em razão da impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal, com prazo de cinco dias para regularização sob pena de retenção de pagamentos e demissões. Pugna, assim, pela concessão de tutela recursal para suspender os atos constritivos, liberar os valores bloqueados e assegurar a reavaliação de sua capacidade de pagamento ou a adesão ao Edital PGDAU n. 11/2025. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, a magistrada de primeiro grau manteve a constrição judicial (evento 75.1 ) e rejeitou os aclaratórios (evento 83.1 ) sob o fundamento de que a executada não comprovou a suspensão da exigibilidade do crédito ou hipóteses de impenhorabilidade, bem como não demonstrou que o bloqueio inviabilizaria o negócio ou o pagamento de salários. É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal O objetivo da agravante consiste no pedido de tutela recursal para suspender a execução e os atos de constrição, com a consequente liberação de valores bloqueados. Invoca, essencialmente, a quitação parcial do débito, o erro administrativo no enquadramento fiscal e o risco de insolvência e rescisão de contratos administrativos essenciais à manutenção da empresa, destacando a urgência decorrente da necessidade de regularização perante o SICAF e o comprometimento do fluxo de caixa operacional. 2.3. Síntese da decisão agravada Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o desbloqueio por entender que a agravante não apresentou elementos concretos que justificassem a aplicação do princípio da menor onerosidade ou a impenhorabilidade dos…
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