Processo 5009368-67.2025.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009368-67.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Bradesco S.a.Executado:Eliezer da SilvaExecutado:Eliezer da Silva DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por Banco Bradesco S.A. em face de Eliezer da Silva . No evento 44, o executado pede a reconsideração da decisão do evento 38. Sustenta que os documentos agora juntados comprovam a natureza alimentar dos valores bloqueados. Requer o desbloqueio, em tutela de urgência, e a suspensão de novas constrições em dinheiro, em razão do ajuizamento da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 5014071-07.2026.8.01.0001. No evento 46, o exequente apresentou dados bancários para levantamento do valor depositado em juízo. Não há fundamento para reconsiderar a decisão do evento 38. Naquela oportunidade, o pedido foi rejeitado porque o executado não comprovou a origem dos valores bloqueados. As imagens apresentadas no evento 27 mostravam movimentações bancárias e a existência da constrição, mas não permitiam identificar a natureza do dinheiro. No evento 44, o executado afirma ter juntado extratos bancários completos dos últimos três meses. Contudo, os anexos apresentados são contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Os documentos comprovam que o executado recebe remuneração mensal líquida de R$ 7.442,38. Não demonstram, porém, que os valores alcançados pelo SISBAJUD tenham origem salarial. Esse ponto é relevante porque o detalhamento do evento 28 mostra bloqueios em diversas instituições financeiras. Em nome da pessoa física, foram alcançados R$ 5.249,69, distribuídos entre PicPay, Banco Bradesco, PicPay Bank, Ágora CTVM, Wise e Nu Pagamentos. Não foi apresentado extrato que indique o crédito do salário nessas contas nem documento que permita relacionar a remuneração aos valores efetivamente bloqueados. Assim, os novos documentos não suprem a deficiência apontada na decisão anterior. O fato de a quantia ser inferior a 40 salários mínimos também não basta, por si só, para afastar a penhora de valores mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades financeiras. Nessas hipóteses, cabe ao executado demonstrar que o numerário possui natureza protegida ou constitui reserva necessária à sua subsistência. Esse ônus não foi cumprido, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. Quanto aos R$ 19,82 bloqueados em nome da pessoa jurídica, também não foi apresentada prova de impenhorabilidade. Os contracheques juntados dizem respeito exclusivamente à pessoa física. Por essas razões, mantenho a penhora determinada no evento 38. O pedido de liberação imediata dos valores também deve ser rejeitado. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Embora o executado alegue prejuízo à subsistência familiar, não demonstrou que os valores bloqueados sejam provenientes de salário ou de outra verba impenhorável. Ausente a probabilidade do direito, não cabe o desbloqueio em caráter de urgência. O ajuizamento da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 5014071-07.2026.8.01.0001 não suspende, por si só, esta execução. Também não foi apresentada decisão proferida naquele processo que determine a suspensão deste feito ou impeça a prática de atos constritivos. Por isso, não há fundamento, neste momento, para interromper a execução. Eventual decisão posterior…
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