Processo 5009369-19.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009369-19.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009369-19.2026.4.04.7001/PR AUTOR : CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA  contra a CEF, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a baixa de negativação decorrente de débito que alega desconhecido. Tutela de urgência De saída, nota-se que a procuração apresentada pela parte autora não possui assinatura digital válida, sendo necessária, assim, a regularização da sua representação processual. No entanto, tendo em vista a natureza do pedido inicialmente formulado e a alegada urgência da medida, incide o disposto no art. 104 do Código de Processo Civil, que admite a atuação do advogado, sem procuração, para a prática de atos urgentes. Assim, passa-se, desde logo, ao exame do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da ulterior necessidade de regularização da representação processual . Nos termos do caput do  art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). As regras do código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem respeito a operações bancárias e são expressamente tuteladas no § 2º do seu art. 3º, além de tratadas na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, inciso IV), que estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, em se tratando de fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei (Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, § 3º, 14, § 3º), ou seja, independe de análise do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do…

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