Processo 5009370-46.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009370-46.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009370-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : LUCIA MARIA MONTEIRO CANABRAVA ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) ADVOGADO(A) : ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A) : Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO : CLAUDIO JOSE FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) ADVOGADO(A) : ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A) : Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO : ANGELA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) ADVOGADO(A) : ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A) : Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO : LEONEL MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) ADVOGADO(A) : ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A) : Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) ADVOGADO(A) : ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A) : Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO : RAMON DE ASSIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006) ADVOGADO(A) : ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A) : Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento  50.2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 1.142 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que entendeu devido o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, no valor de R$ 3.768,80 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), em favor de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS. 2. A parte recorrente alega, em síntese, que os honorários de sucumbência fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, de modo que não se mostra possível a execução de parcela dos mesmos, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, como decidido pelo STF no Tema 1142 da repercussão geral. Afirma, ainda, que, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação pelo Judiciário em qualquer tempo e grau de Jurisdição, não se verifica a ocorrência da preclusão. 3. Tendo em vista que os cálculos impugnados no Agravo de Instrumento nº 5004595-90.2022.4.02.0000 incluíram os valores relativos aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, não há que se falar que a executada recorreu tão somente dos valores principais reconhecidos em favor da exequente, razão pela qual a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais…

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