Processo 5009370-94.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009370-94.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009370-94.2025.4.03.6183 AUTOR: BERNADETE DE LOURDES BREDDA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BERNADETE DE LOURDES BREDDA VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que determine a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.000.645-4, com data de início (DIB) em 12/07/2017, tendo em vista a existência de equívocos que resultaram em renda mensal inferior àquela que seria devida. Afirma que exerceu atividades concomitantes, cujos salários de contribuição devem ser somados, nos seguintes períodos: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Araras (de 03/04/95 a 01/02/19) e Município de Araras (de 26/02/07 a 21/12/07, de 06/03/08 a 03/06/08, de 08/02/10 a 21/12/10, de 07/02/11 a 20/12/11, de 06/02/12 a 21/12/12, de 01/02/13 a 01/02/13, de 14/02/13 a 20/12/13, de 04/02/14 a 10/03/14 e de 17/03/14 a 12/07/17). Foi afastada a possibilidade de prevenção em relação aos processos associados (id. 426460546), concedida a gratuidade de justiça e determinada a regularização da petição inicial (id.427941155). A parte autora juntou documentos (id. 474449249 e 474454701). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 487469535), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que o cálculo do benefício foi realizado de forma correta, de acordo com a norma então vigente. Afirmou que a questão tratada nos autos difere daquela abordada pelo STJ no Tema 1070 (Recurso Especial nº 1.870.793/RS), havendo vedação específica no Art. 96. II, da Lei 8.213/91. A parte autora apresentou réplica e manifestação (id. 562044696 e 562053562), requerendo a procedência do pedido. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. ATIVIDADES CONCOMITANTES A concomitância se caracteriza por atividades exercidas ao mesmo tempo, independentemente da natureza ou da espécie, devendo respeitar o teto máximo de contribuição em cada competência. Para os segurados que exercem múltiplas atividades, o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, estabelecia a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, quando o segurado implementasse em relação a cada atividade as condições do benefício requerido e, caso tal hipótese não ocorresse, o cálculo teria por base a atividade na qual cumprisse os requisitos para o benefício ou a um percentual da média do salário de cada atividade, resultando nas chamadas “atividade primária” e “atividade secundária”. A jurisprudência caminhou no sentido de que o artigo 32, da Lei nº 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário base (art. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação. Com acórdão publicado em 24/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 1070: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por…

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