Processo 5009370-95.2024.4.03.6000

TRF3 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5009370-95.2024.4.03.6000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5009370-95.2024.4.03.6000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDINE BOBATO AMORIM contra o acórdão no qual a 5ª Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal. A ementa está assim redigida (Id. 376504439): "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TÍTULO JUDICIAL QUE ENCERRA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A defesa faz uso do instrumento do agravo em execução para demonstrar sua irresignação contra a condenação proferida na ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112, ratificada no acórdão proferido por esta E. Corte, transitada em julgado. 2.A respeito da questão posta a exame o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença trabalhista encerra título judicial hábil à constituição do crédito tributário. Precedente. 3.A alegação de pagamento por parte da defesa de modo a se beneficiar da causa de extinção de punibilidade prevista no artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003. 4.No acórdão confirmatório da condenação, proferido nos autos da referida ação penal, verifica-se que o crédito tributário devido foi apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026 – em que figuraram como reclamante Robério Miranda Souza e como reclamada "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda." –, no valor de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Portanto, esse é o valor do crédito tributário devido pelo ora agravante que deu origem ao processo penal de origem. 5.A defesa juntou documentos que demonstram terem sido pagos, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, valores diversos, que, somados, não seriam suficientes à extinção do débito tributário e consequente extinção da punibilidade. 6.A Procuradoria-Geral Federal encaminhou cópias de folhas dos autos das reclamações trabalhistas nº 0000962-54.2010.5.15.0026 e 0001740-87.20011.5.15.0026. Contudo, os documentos encaminhados pela Procuradoria-Geral Federal permitem concluir que os comprovantes apresentados pela defesa não se referem ao crédito tributário tratado nos autos da ação penal nº 0000059-72.2014.403.6112. 7.Portanto, passaram a ser executados, nos autos do processo nº 0000962-54.2010.5.15.0026, o débito referente às contribuições previdenciárias devidas sobre o acordo homologado em 23/11/2016 – que, ressalte-se, é distinto do valor do débito previdenciário estabelecido na sentença da reclamação trabalhista, e que consistiu no débito tributário tratado na ação penal de origem –, e o débito referente à reclamação trabalhista nº 0001740-87.2011.5.15.0026. 8.Logo, não há, em nenhum dos documentos acostados aos autos – seja os apresentados pela defesa, ou nas cópias encaminhadas pela Procuradoria-Geral Federal – qualquer comprovante da quitação do crédito tributário apurado na liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, no valor de R$…

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